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TRF4 mantém condenação de empresário Mariano Marcondes Ferraz

A 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (21/11) o recurso de embargos infringentes e de nulidade do empresário Mariano Marcondes Ferraz, representante executivo da Decall Brasil LTDA, que foi condenado em ação penal no âmbito da Operação Lava Jato. Foi mantida a pena de 9 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de corrupção ativa e de lavagem de dinheiro. A decisão foi proferida por unanimidade.

Ferraz foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) em janeiro de 2017 após investigações deflagradas pela Polícia Federal (PF). Segundo a acusação, o réu ofereceu e pagou vantagens indevidas ao ex-diretor de Abastecimento da Petrobras, Paulo Roberto Costa, em razão dos contratos firmados entre a Decall Brasil e a estatal no ano de 2006, com aditivos em 2007 e 2009 e vigentes até 2012.

Os acordos tinham por objetivo renovar, com reajuste de preços, a prestação de serviços de armazenagem e acostagem de navios de granéis líquidos, em instalações portuárias localizadas no Porto de Suape em Pernambuco.

Os pagamentos de propina ocorreram entre 05/19/2011 e 02/21/2014, totalizando pelo menos 868.400,00 dólares mediante oito transferências bancárias internacionais feitas pelo réu em favor de Costa.

No esquema foram usadas uma conta pessoal de Ferraz e contas empresariais das offshores TIK Trading, Firma Invest e Firma Part, controladas por ele no exterior. Os valores foram transferidos para uma conta da offshore Ost Invest & Finance Inc, cujo procurador era Humberto Mesquita, genro de Costa, a quem a conta bancária pertencia de fato.

O juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba recebeu a denúncia e, em março de 2018, sentenciou o executivo a 10 anos e 4 meses de reclusão pelos delitos de corrupção ativa e de lavagem de dinheiro.

Ele recorreu da decisão ao TRF4.

A 8ª Turma da corte julgou, em abril deste ano, a apelação criminal e, por maioria, manteve a condenação de Ferraz pelos mesmos crimes, apenas diminuindo o tempo de pena para 9 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado.

Como o acórdão não foi unânime, o réu pode impetrar o recurso de embargos infringentes e de nulidade requisitando à 4ª Seção, órgão colegiado formado pela 7ª e 8ª Turmas, a prevalência do voto menos gravoso proferido no julgamento da apelação.

A defesa requereu a reforma do acórdão para que prevalecesse o entendimento apresentado no voto vencido do desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus, que o absolveu da denúncia de prática do crime de lavagem de capitais.

A 4ª Seção, de forma unânime, negou provimento aos embargos, mantendo inalterada a condenação imposta pela 8ª Turma.

Para a relatora do recurso, desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, “verifica-se que todos os valores ilícitos decorrentes da prática dos crimes de corrupção eram depositados pelo réu na conta da offshore Ost Invest & Finance Inc, de propriedade de Humberto Mesquita, em proveito de Paulo Roberto Costa, com o objetivo de ocultar o verdadeiro beneficiário do dinheiro. Nota-se, então, que o conjunto de atos de pagamento de propina consiste, em suma, no depósito de valores prometidos pelo corruptor, em contas bancárias de pessoa interposta e propositalmente desvinculadas de real beneficiário. Esse era o método utilizado para a ocultação ou dissimulação do dinheiro recebido, proveniente do crime de corrupção passiva, que gerou o capital ilícito da lavagem de dinheiro”.

Ao negar o recurso, a magistrada ressaltou que “agindo no sentido de contribuir para a efetividade do estratagema criminoso, no sentido de ocultar a origem e a propriedade do produto do crime, seja ao providenciar o depósito na conta da offshore Ost Invest & Finance Inc, seja ao utilizar as contas empresariais das offshores TIK Trading, Firma Invest e Firma Part, como fonte da transferência dos recursos, não há como negar a ciência, o assentimento e a responsabilidade do embargante quanto à prática do delito. Por essas razões, concluo que deve prevalecer o voto proferido pelo desembargador federal João Pedro Gebran Neto no julgamento da 8ª Turma”.

5000553-66.2017.4.04.7000/TRF

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